Art. 19-A. O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide
I o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide
II as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo.
Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide