Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I (Vetado).
II aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
III deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
VII analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII (Vetado);
XIII (Vetado);
XIV fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV (Vetado);
XVII deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.