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Carreira Pública

Art. 19 da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:

I (Vetado).

II aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;

III deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;

IV elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;

V propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;

VI decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

VII analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;

VIII fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;

IX definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;

X baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;

XI propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;

XII (Vetado);

XIII (Vetado);

XIV fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;

XV (Vetado);

XVII deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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