Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001Vide Decreto nº 11.496, de 2023
§ 1º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001
§ 2º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001
§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.