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Carreira Pública

Art. 18 da Lei do Seguro-DesempregoGestão

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001Vide Decreto nº 11.496, de 2023

§ 1º

Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 2º

Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.

§ 5º

Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001

§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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