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Carreira Pública

Art. 10 da Lei do Seguro-DesempregoDo Fundo de Amparo ao Trabalhador

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011

Parágrafo único O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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