Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 9º-A da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

I depósito em nome do trabalhador;

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

II saque em espécie; ou

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

III folha de salários.

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei.

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

§ 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa