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Carreira Pública

Art. 11 da Lei do Seguro-Desemprego

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. Constituem recursos do FAT:

I o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;

II o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

III a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;

IV o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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