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Carreira Pública

Art. 6º da Lei dos Soldados da Borracha

Lei nº 7.986/1989 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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