Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.
Art. 7º da Lei dos Soldados da Borracha
Lei nº 7.986/1989 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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