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Carreira Pública

Art. 7º da Lei dos Soldados da Borracha

Lei nº 7.986/1989 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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