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Carreira Pública

Art. 5º da Lei dos Soldados da Borracha

Lei nº 7.986/1989 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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