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Carreira Pública

Art. 2º da Lei 7.498/1986

Lei nº 7.498/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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