Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 15-E da Lei 7.498/1986

Lei nº 7.498/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

Parágrafo único Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

I ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

II ser arejados; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

III ser providos de mobiliário adequado; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

IV ser dotados de conforto térmico e acústico; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

V ser equipados com instalações sanitárias; (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

VI ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço. (incluído pela Lei nº 14.602, de 2023)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos