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Carreira Pública

Art. 15-A da Lei 7.498/1986

Lei nº 7.498/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022Vide ADI 7222

Parágrafo único O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022

I 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022

II 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Incluído pela Lei nº 14.434, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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