Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Art. 33 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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