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Carreira Pública

Art. 26 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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