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Art. 25 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro NacionalDA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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