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Carreira Pública

Art. 15 da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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