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Carreira Pública

Art. 16 da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16 As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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