Art. 16 As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art. 16 da Lei 7.287/1984
Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial