Art. 97. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no âmbito da Secretaria Executiva de Fazenda, o setor competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas
Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial