Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 96. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documentos especiais de lançamento de créditos tributários, aos quais serão aplicáveis as disposições previstas no Título III desta Lei.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 1º Não havendo impugnação ou pagamento do crédito lançado até trinta dias após a data do respectivo vencimento, será o documento de que trata o "caput" remetido à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do art. 89.

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 2º A impugnação do lançamento, a que se refere o "caput" deste artigo, seguirá o procedimento para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, previsto no art. 36.

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos