Art. 96. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documentos especiais de lançamento de créditos tributários, aos quais serão aplicáveis as disposições previstas no Título III desta Lei.
§ 1º Não havendo impugnação ou pagamento do crédito lançado até trinta dias após a data do respectivo vencimento, será o documento de que trata o "caput" remetido à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do art. 89.
§ 2º A impugnação do lançamento, a que se refere o "caput" deste artigo, seguirá o procedimento para julgamento do processo administrativo tributário decorrente de Auto de Infração, previsto no art. 36.