Art. 95. Inexistindo disposição expressa na legislação atinente, caberá à autoridade imediatamente superior ao servidor que tiver praticado o ato decidir o recurso interposto pelo sujeito passivo.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas
Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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