Art. 94. Proposta a ação judicial, se a discussão no Judiciário:
I abranger todo o lançamento, não deverá ser conhecida a defesa ou o recurso administrativo, nos termos do art. 17 desta Lei, devendo os autos ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;
II não abranger todo o lançamento, deverá ser observado o seguinte:
a) no julgamento de primeira instância, deverá ser conhecida a defesa e efetuado o controle de legalidade das questões não abrangidas pela discussão judicial;
b) no julgamento do CTE, deverá ser conhecido e efetuado o exame apenas das questões expressamente impugnadas no recurso e não abrangidas pela discussão judicial; e
c) com urgência, deverá ser encaminhada à PGE cópia dos autos para exame, orientação e instrução da defesa judicial cabível.
§ 1º A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando for:
I acompanhada do depósito do seu montante integral;
II concedida medida liminar em mandado de segurança; e
III concedida medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
§ 2º As hipóteses previstas no parágrafo anterior não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cuja execução do crédito seja suspenso.