Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA DÍVIDA ATIVA E DA DISCUSSÃO JUDICIAL · CAPÍTULO II – DA CONCOMITÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A DISCUSSÃO JUDICIAL

Art. 94 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 94. Proposta a ação judicial, se a discussão no Judiciário:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I abranger todo o lançamento, não deverá ser conhecida a defesa ou o recurso administrativo, nos termos do art. 17 desta Lei, devendo os autos ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado;

II não abranger todo o lançamento, deverá ser observado o seguinte:

a) no julgamento de primeira instância, deverá ser conhecida a defesa e efetuado o controle de legalidade das questões não abrangidas pela discussão judicial;

b) no julgamento do CTE, deverá ser conhecido e efetuado o exame apenas das questões expressamente impugnadas no recurso e não abrangidas pela discussão judicial; e

c) com urgência, deverá ser encaminhada à PGE cópia dos autos para exame, orientação e instrução da defesa judicial cabível.

§ 1º A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando for:

I acompanhada do depósito do seu montante integral;

II concedida medida liminar em mandado de segurança; e

III concedida medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

§ 2º As hipóteses previstas no parágrafo anterior não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cuja execução do crédito seja suspenso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos