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TÍTULO V – DA DÍVIDA ATIVA E DA DISCUSSÃO JUDICIAL · CAPÍTULO I – DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 92 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 92. A Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário, no exercício da competência do controle de legalidade, representará ao órgão de julgamento ou ao Superintendente Especial da Receita Estadual, nos termos da regulamentação.

Redação dada pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

Parágrafo único No caso disposto no "caput", o CTE julgará o lançamento do crédito tributário independentemente das alegações do sujeito passivo, a menos que se trate de questionamento sobre o cerceamento de defesa, inexistência ou vício da intimação.

Renumerado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º No caso disposto no "caput", o CTE julgará o lançamento do crédito tributário independentemente das alegações do sujeito passivo, a menos que se trate de questionamento sobre o cerceamento de defesa, inexistência ou vício da intimação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Na hipótese de inscrição na dívida ativa em decorrência de revelia declarada pela Secretaria de Estado da Fazenda, se no exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o caput deste artigo for reconhecida:

Acrescido pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19Redação anterior (sem nota na fonte)

I a inexistência de revelia:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) por ter sido apresentada defesa tempestiva, deverá ser retomado o curso do julgamento administrativo; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) por ter sido inválida a intimação, deverá ser refeito o ato intimatório.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II configurada a revelia, mas identificada a existência de vício, deverão os autos ser encaminhados à Representação Fiscal, para, observada a norma regulamentar, proceder à revisão dos elementos do lançamento, e, no caso de vício total, determinar o arquivamento do auto de infração.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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