Art. 92. A Procuradoria da Fazenda Estadual, sempre que julgar necessário, no exercício da competência do controle de legalidade, representará ao órgão de julgamento ou ao Superintendente Especial da Receita Estadual, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único No caso disposto no "caput", o CTE julgará o lançamento do crédito tributário independentemente das alegações do sujeito passivo, a menos que se trate de questionamento sobre o cerceamento de defesa, inexistência ou vício da intimação.
§1º No caso disposto no "caput", o CTE julgará o lançamento do crédito tributário independentemente das alegações do sujeito passivo, a menos que se trate de questionamento sobre o cerceamento de defesa, inexistência ou vício da intimação.
§ 2º Na hipótese de inscrição na dívida ativa em decorrência de revelia declarada pela Secretaria de Estado da Fazenda, se no exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o caput deste artigo for reconhecida:
I a inexistência de revelia:
a) por ter sido apresentada defesa tempestiva, deverá ser retomado o curso do julgamento administrativo; ou
b) por ter sido inválida a intimação, deverá ser refeito o ato intimatório.
II configurada a revelia, mas identificada a existência de vício, deverão os autos ser encaminhados à Representação Fiscal, para, observada a norma regulamentar, proceder à revisão dos elementos do lançamento, e, no caso de vício total, determinar o arquivamento do auto de infração.