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TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção V – Dos Prazos Processuais

Art. 9º do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Na contagem dos prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Redação dada pela Lei n.º 8.939/2023 Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Efeitos a partir de 15/02/2024

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, interrompe-se o prazo com o despacho da diligência, reiniciando-se a contagem na data do retorno do processo.

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

§ 3º Ficam suspensos os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, durante o qual não se realizará sessão de julgamento do Conselho Tributário Estadual – CTE.

Acrescido pela Lei n.º 8.939/2023 Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Efeitos a partir de 15/02/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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