Art. 10. O prazo para que o sujeito passivo ou interessado atenda a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da intimação, salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção V – Dos Prazos Processuais
Art. 10 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas
Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial