Art. 8º Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único Na falta de disposição expressa, o prazo será estabelecido pelo órgão de julgamento no qual se encontrar o processo, ou pela autoridade ou servidor que tenha requisitado a realização do ato, obedecido o princípio da razoabilidade.
Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19