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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO IX – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 86 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 86. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios.

§ 1º A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.

§ 2º O cumprimento de obrigação acessória fora dos prazos estabelecidos não exclui a multa moratória.

§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às ocorrências relacionadas a falsificação, adulteração ou extravio de livros e documentos fiscais, ressalvados os casos de sinistros devidamente comprovados e certificados pela autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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