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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO IX – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 85 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 85. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Parágrafo único Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito.

§ 2º A regulamentação poderá relacionar situações em que o sujeito passivo será cientificado para a prestação de esclarecimento ou a regularização, sem excluir a espontaneidade de que trata o caput deste artigo, inclusive quando constatada divergência entre informações originadas de terceiros e do próprio sujeito passivo.

Acrescido pela Lei n.º 7.078/09, renumerando o parágrafo único para §1º

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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