Art. 85. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Parágrafo único Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito.
§1º Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito.
§ 2º A regulamentação poderá relacionar situações em que o sujeito passivo será cientificado para a prestação de esclarecimento ou a regularização, sem excluir a espontaneidade de que trata o caput deste artigo, inclusive quando constatada divergência entre informações originadas de terceiros e do próprio sujeito passivo.