Art. 84. O Superintendente da Receita Estadual, no interesse da arrecadação, controle e fiscalização de tributos, poderá conceder regime especial ao sujeito passivo, assegurados, em qualquer caso, o montante do tributo devido, o controle e a perfeita identificação dos atos jurídicos relativos à exigência tributária, inclusive operações ou prestações.
§ 1º "Regime especial", a que se refere o "caput", consiste em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, por solicitação do sujeito passivo, em relação ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante manifestação da Diretoria de Tributação, vedada, em qualquer caso, a desoneração da carga tributária.
§ 2º Sem prejuízo da posterior argüição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o regime especial de que decorra desoneração, no todo ou em parte, do pagamento do tributo.
§ 3º O instrumento que conceder o regime especial estabelecerá normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 4º Caberá à Diretoria de Tributação emitir parecer a respeito da concessão do regime especial solicitado, submetendo-o à apreciação do Secretário Adjunto da Receita Estadual, que remeterá o processo ao Secretário Executivo de Fazenda.
§ 5º Na concessão de regime especial observar-se-á, ainda, o disposto em convênios e na legislação regulamentar.