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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VII – DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DA CERTIDÃO POSITIVA E DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA · Seção III – Das Disposições Gerais

Art. 83 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 83. Relativamente às certidões de que trata este capítulo, a legislação regulamentar disporá acerca do local para apresentação do requerimento, da competência e das condições para expedir, da formalização das certidões, do prazo para expedição, do prazo de validade e das hipóteses em que será exigida, além dos demais aspectos formais e referentes aos trâmites para a emissão.

§ 1º Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes do ato, pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

§ 2º As certidões previstas na seção II poderão ser disponibilizadas por intermédio da Internet, mediante simples indicação da Inscrição Estadual do sujeito passivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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