Art. 83. Relativamente às certidões de que trata este capítulo, a legislação regulamentar disporá acerca do local para apresentação do requerimento, da competência e das condições para expedir, da formalização das certidões, do prazo para expedição, do prazo de validade e das hipóteses em que será exigida, além dos demais aspectos formais e referentes aos trâmites para a emissão.
§ 1º Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes do ato, pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
§ 2º As certidões previstas na seção II poderão ser disponibilizadas por intermédio da Internet, mediante simples indicação da Inscrição Estadual do sujeito passivo.