Art. 7º São nulos:
I os atos nas hipóteses de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade;
II os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;
III as decisões não fundamentadas;
IV o lançamento de ofício:
a) que não contiver elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator; e
b) em que se configure a ilegitimidade passiva.
§ 1º As eventuais incorreções ou omissões e a não observância de exigências meramente formais contidas na legislação não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o sujeito passivo e o montante do crédito tributário, devendo ser corrigidas e suprimidas as incorreções e omissões por determinação da autoridade competente, desde que o fato não acarrete prejuízo à defesa do sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se as incorreções, omissões ou exigências causarem prejuízo à defesa do sujeito passivo, desde que este não tenha contribuído para tal situação, deverá o mesmo ser intimado das alterações, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo ou apresentação de impugnação.
§ 3º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, quando devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
§ 4º Enquanto o débito não for inscrito na Dívida Ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de cálculo ou outro erro de fato será passível de retificação, observada a legislação regulamentar.