Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção IV – Das Nulidades

Art. 7º do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º São nulos:

I os atos nas hipóteses de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade;

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

II os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;

III as decisões não fundamentadas;

IV o lançamento de ofício:

a) que não contiver elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator; e

b) em que se configure a ilegitimidade passiva.

§ 1º As eventuais incorreções ou omissões e a não observância de exigências meramente formais contidas na legislação não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o sujeito passivo e o montante do crédito tributário, devendo ser corrigidas e suprimidas as incorreções e omissões por determinação da autoridade competente, desde que o fato não acarrete prejuízo à defesa do sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se as incorreções, omissões ou exigências causarem prejuízo à defesa do sujeito passivo, desde que este não tenha contribuído para tal situação, deverá o mesmo ser intimado das alterações, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo ou apresentação de impugnação.

§ 3º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, quando devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

§ 4º Enquanto o débito não for inscrito na Dívida Ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de cálculo ou outro erro de fato será passível de retificação, observada a legislação regulamentar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos