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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VII – DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DA CERTIDÃO POSITIVA E DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA · Seção II – Das Certidões de Débitos de Tributos Estaduais · Subseção II – Da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa

Art. 79 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 79. A Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa será fornecida quando constar a existência de débito de tributos em nome do sujeito passivo:

I cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória, desde que não haja atraso no pagamento do débito;

b) depósito do seu montante integral;

c) defesa ou recurso, no processo administrativo tributário;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

f) parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento do débito.

II cujo lançamento se encontre no prazo legal de defesa.

Parágrafo único A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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