Art. 79. A Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais com Efeitos de Negativa será fornecida quando constar a existência de débito de tributos em nome do sujeito passivo:
I cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória, desde que não haja atraso no pagamento do débito;
b) depósito do seu montante integral;
c) defesa ou recurso, no processo administrativo tributário;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
f) parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento do débito.
II cujo lançamento se encontre no prazo legal de defesa.
Parágrafo único A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais.