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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VII – DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DA CERTIDÃO POSITIVA E DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA · Seção II – Das Certidões de Débitos de Tributos Estaduais · Subseção I – Da Certidão Negativa de Débitos

Art. 78 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 78. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais será fornecida quando não existir débito de tributos em nome do sujeito passivo.

Parágrafo único A expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome de quaisquer dos estabelecimentos do sujeito passivo, independentemente do requerimento ser feito pela matriz ou filial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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