Art. 78. A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais será fornecida quando não existir débito de tributos em nome do sujeito passivo.
Parágrafo único A expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome de quaisquer dos estabelecimentos do sujeito passivo, independentemente do requerimento ser feito pela matriz ou filial.