Art. 80. A Certidão Positiva de Débitos de Tributos Estaduais será fornecida quando existir, em nome do sujeito passivo, débito de tributos estaduais, consistindo, exclusivamente, do demonstrativo do débito.
TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VII – DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DA CERTIDÃO POSITIVA E DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA · Seção II – Das Certidões de Débitos de Tributos Estaduais · Subseção III – Da Certidão Positiva de Débito
Art. 80 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas
Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial