Art. 77. Podem requerer a certidão a que se refere o art. 76:
I o próprio sujeito passivo, se pessoa física; e
II o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelos demais representantes legais da pessoa jurídica e pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no "caput".
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável judicialmente pela guarda.