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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VII – DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, DA CERTIDÃO POSITIVA E DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA · Seção I – Do Direito à Certidão e da Formalização do Requerimento

Art. 77 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 77. Podem requerer a certidão a que se refere o art. 76:

I o próprio sujeito passivo, se pessoa física; e

II o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.

§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelos demais representantes legais da pessoa jurídica e pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no "caput".

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável judicialmente pela guarda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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