Art. 74. A restauração ou reconstituição do processo administrativo tributário que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais, a ser efetivada nos termos da legislação regulamentar atinente, caberá:
I à Representação Fiscal, tratando-se de processo administrativo tributário proveniente de lançamento de crédito tributário;
II à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, relativamente ao processo administrativo tributário em tramitação no âmbito da referida Secretaria ou de setor que lhe seja hierarquicamente subordinado; e
III ao Secretário Executivo de Fazenda, nos demais casos.
Parágrafo único Concluída a restauração ou reconstituição:
I os interessados serão intimados da ocorrência, reabrindo-se o prazo de defesa ou recurso, conforme o caso, para que se manifestem, querendo, no prazo legal, observando-se que a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia da impugnação anteriormente formulada; e
II o processo seguirá a tramitação prescrita na legislação.