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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VI – DA RESTAURAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 74 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 74. A restauração ou reconstituição do processo administrativo tributário que, por qualquer circunstância, tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais, a ser efetivada nos termos da legislação regulamentar atinente, caberá:

I à Representação Fiscal, tratando-se de processo administrativo tributário proveniente de lançamento de crédito tributário;

II à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, relativamente ao processo administrativo tributário em tramitação no âmbito da referida Secretaria ou de setor que lhe seja hierarquicamente subordinado; e

III ao Secretário Executivo de Fazenda, nos demais casos.

Parágrafo único Concluída a restauração ou reconstituição:

I os interessados serão intimados da ocorrência, reabrindo-se o prazo de defesa ou recurso, conforme o caso, para que se manifestem, querendo, no prazo legal, observando-se que a manifestação do sujeito passivo poderá consistir na simples apresentação de cópia da impugnação anteriormente formulada; e

II o processo seguirá a tramitação prescrita na legislação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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