Art. 73. É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do processo administrativo tributário, efetuar depósito em garantia, em moeda corrente do País, da totalidade do crédito tributário exigido na data do depósito, mediante requerimento escrito, dirigido ao Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a fluência de correção monetária e encargos moratórios.
§ 1º O depósito de que trata este artigo será feito com direito à mesma redução da multa prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito, de acordo com a fase em que se encontrar o processo na data do depósito.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo somente ocorrerá quando da vinculação do depósito ao respectivo processo administrativo.
§ 3º O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, credenciada para arrecadar os tributos estaduais, em conta especial vinculada.
§ 4º O depósito parcial produz os efeitos de que trata este artigo apenas em relação à parcela depositada.
§ 5º Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário abrangidos pelo depósito, quando este for exigido em parcelas, inclusive quando se tratar de depósito efetuado como medida preparatória à instauração do litígio na esfera administrativa.
§ 6º Ressalvadas as hipóteses de repasse previstas na Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002, é vedado o levantamento do depósito ou a sua conversão em renda antes do término do respectivo processo administrativo.