Art. 75. Comprovada, em processo disciplinar, a responsabilidade funcional pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais de processo administrativo tributário, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, responderá o infrator, caso seja impossível a pertinente reconstituição ou restauração, pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e acréscimos moratórios.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do débito, nos termos do "caput" deste artigo, prescreverá decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento formal, pela Administração, da destruição, do extravio ou da adulteração dos autos originais.
§ 2º Em qualquer caso, quando ficar comprovado o dolo, o fato será comunicado à promotoria especializada do Ministério Público, para instauração do processo criminal correspondente.