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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO VI – DA RESTAURAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 75 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 75. Comprovada, em processo disciplinar, a responsabilidade funcional pela destruição, extravio ou adulteração dos autos originais de processo administrativo tributário, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, responderá o infrator, caso seja impossível a pertinente reconstituição ou restauração, pelo valor do débito atualizado, acrescido das multas e acréscimos moratórios.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do débito, nos termos do "caput" deste artigo, prescreverá decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento formal, pela Administração, da destruição, do extravio ou da adulteração dos autos originais.

§ 2º Em qualquer caso, quando ficar comprovado o dolo, o fato será comunicado à promotoria especializada do Ministério Público, para instauração do processo criminal correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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