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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO IV – DA HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 72 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 72. No caso de pagamento parcial do débito:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

I apurado em Auto de Infração:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

a) far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;

b) havendo impugnação da parte restante, o processo seguirá os trâmites, para julgamento ou inscrição na dívida ativa, conforme o caso; e

c) não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será inscrita em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.

II constante de Certidão de Débito Declarado: a parte do débito que não for paga será inscrita em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei;

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

III não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.

Revogado pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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