Art. 72. No caso de pagamento parcial do débito:
I apurado em Auto de Infração:
a) far-se-á constar nos autos a especificação das parcelas pagas;
b) havendo impugnação da parte restante, o processo seguirá os trâmites, para julgamento ou inscrição na dívida ativa, conforme o caso; e
c) não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será inscrita em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei.
II constante de Certidão de Débito Declarado: a parte do débito que não for paga será inscrita em dívida ativa, observado o disposto no art. 20-A desta Lei;
III não sendo apresentada defesa, a parte do débito que não for paga, após a lavratura do Termo de Revelia, será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa.