Art. 71. Na hipótese de extinção do crédito tributário por modalidade diferente do pagamento, é competente para efetuar a homologação o Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser feita delegação de competência.
Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput deste artigo na extinção decorrente de decisão definitiva das instâncias julgadoras de que trata o art. 28 desta Lei.