Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

Art. 68 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 68. Relativamente à decisão do pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação específica não dispuser de outro modo, caberá ao Secretário Adjunto da Receita Estadual decidir em sede de:

I reexame necessário, sem efeito suspensivo, quando favorável ao sujeito passivo a decisão originária; e

II recurso ordinário, a ser impetrado dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da intimação, no caso de indeferimento do pleito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos