Art. 68. Relativamente à decisão do pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando a legislação específica não dispuser de outro modo, caberá ao Secretário Adjunto da Receita Estadual decidir em sede de:
I reexame necessário, sem efeito suspensivo, quando favorável ao sujeito passivo a decisão originária; e
II recurso ordinário, a ser impetrado dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da intimação, no caso de indeferimento do pleito.