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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

Art. 67 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 67. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.

§ 1º Relativamente ao reconhecimento de benefício fiscal, observar-se-á o previsto na legislação regulamentar atinente, no que se refere à formalização e instrução do pedido, ao preparo do processo e à intimação do sujeito passivo.

§ 2º Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será dirigido ao Diretor de Tributação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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