Art. 67. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.
§ 1º Relativamente ao reconhecimento de benefício fiscal, observar-se-á o previsto na legislação regulamentar atinente, no que se refere à formalização e instrução do pedido, ao preparo do processo e à intimação do sujeito passivo.
§ 2º Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será dirigido ao Diretor de Tributação.