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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO II – DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS · Seção III – Da Competência para Deferir a Restituição e dos Recursos

Art. 65 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 65. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada a competência, decidir em sede de:

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

I reexame necessário, com efeito suspensivo, da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior à fixada em regulamentação; e

II recurso ordinário, da decisão denegatória de restituição, a ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do indeferimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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