Art. 65. Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser delegada a competência, decidir em sede de:
Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024
I reexame necessário, com efeito suspensivo, da decisão que deferir o pedido de restituição de quantia superior à fixada em regulamentação; e
II recurso ordinário, da decisão denegatória de restituição, a ser interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do indeferimento.