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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO II – DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS · Seção II – Das Formas de Efetivação da Restituição

Art. 63 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 63. A restituição do indébito será feita:

I mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e

II em moeda corrente sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

§ 1º Se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito, deve ser observado o seguinte e o previsto na regulamentação:

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

I pode ser feita a compensação

a) a pedido do contribuinte;

b) de ofício, caso em que o contribuinte deverá concordar, de forma expressa ou tácita, com a compensação.

II caso o contribuinte não concorde com a compensação prevista na alínea b do inciso I deste artigo, o valor da restituição será retido até a extinção do débito.

§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista neste artigo, serão corrigidas monetariamente, de acordo com os mesmos índices exigidos para a atualização dos débitos tributários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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