Art. 63. A restituição do indébito será feita:
I mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
II em moeda corrente sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.
§ 1º Se o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito, deve ser observado o seguinte e o previsto na regulamentação:
I pode ser feita a compensação
a) a pedido do contribuinte;
b) de ofício, caso em que o contribuinte deverá concordar, de forma expressa ou tácita, com a compensação.
II caso o contribuinte não concorde com a compensação prevista na alínea b do inciso I deste artigo, o valor da restituição será retido até a extinção do débito.
§ 2º As quantias restituídas, na forma prevista neste artigo, serão corrigidas monetariamente, de acordo com os mesmos índices exigidos para a atualização dos débitos tributários.