Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO II – DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS · Seção I – Do Direito à Restituição

Art. 62 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 62. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas a tributo ou penalidade, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV quando ocorrer erro de fato.

§ 1º A restituição do tributo na forma desta seção será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, observados os prazos de prescrição e decadência.

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo deverá ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, das multas e dos acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente.

§ 3º A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

Redação dada pela Lei n.º 9.440/2024. Efeitos a partir de 30/12/2024

§ 4º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e

II da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos