Art. 61. Nos termos da legislação regulamentar, caberá ao consulente:
I recurso da decisão que determinar o arquivamento da consulta, nas hipóteses do art. 57; e
II pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da solução dada à consulta, comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.