Art. 6º-B O registro de ato processual eletrônico deverá atender aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, quando se cuide de informações protegidas pelo sigilo fiscal, de confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da legislação.
TÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção III-A – Dos Atos Processuais Realizados em Meio Eletrônico
Art. 6º-B do Processo Administrativo Tributário de Alagoas
Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial