Art. 6º-A Os atos processuais poderão ser total ou parcialmente digitais de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme disciplinado na legislação tributária.
Acrescido pelos art. 6º-A a 6º-C, pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19