Art. 58. A consulta eficaz produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for apresentada, observado o disposto no § 1º;
II adquire o caráter de denúncia espontânea, em relação a débito vencido até a data de sua protocolização, desde que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da solução dada à consulta, o sujeito passivo providencie o pagamento do tributo ou requeira o parcelamento do mesmo; e
III nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente a respeito da matéria consultada, desde a data da protocolização da petição até o décimo dia após a ciência da decisão final da consulta.
§ 1º A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido pelo substituto tributário, independentemente do vencimento ocorrer antes ou depois da sua apresentação.
§ 2º O disposto no inciso III, não prevalecerá no caso de crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 1 (um) ano, hipótese em que, no Auto de Infração, deverá ser estipulada a condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a solução da consulta.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias, após a ciência da solução dada à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na respectiva resposta, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente, inclusive com acréscimos moratórios, se houver, a depender de enquadramento no inciso I ou II do "caput".
§ 4º A modificação da orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.
§ 5º Sobrevindo, por alteração na legislação tributária, nova orientação, esta prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa a partir da produção de efeitos do referido ato normativo, salvo disposição em contrário.
I relativamente à obrigação principal: a partir da entrada em vigor do referido ato normativo; e
II relativamente às obrigações acessórias: 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente.