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TÍTULO IV – DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS · CAPÍTULO I – DA CONSULTA · Seção I – Do Direito à Consulta e dos Seus Efeitos

Art. 57 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:

I viciada de ilegitimidade de parte;

II formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;

III feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

IV quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária;

V que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;

VI que tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou sua entidade representativa; e

VII que versar sobre constitucionalidade da legislação tributária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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