Art. 57. Não produzirá efeito a consulta:
I viciada de ilegitimidade de parte;
II formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato ou ato objeto da consulta;
III feita após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;
IV quando o ato ou fato estiver disciplinado em parecer normativo publicado antes de sua apresentação, ou definido expressamente em disposição literal da legislação tributária;
V que versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial em que o consulente tenha figurado como parte ou interessado;
VI que tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo sujeito passivo ou sua entidade representativa; e
VII que versar sobre constitucionalidade da legislação tributária.