Art. 55. A Representação Fiscal tem sede na Capital do Estado e atuação em todo o território alagoano, compondo seu quadro funcional:
Parágrafo único O titular da Representação Fiscal deverá ser graduado em Direito.
I Chefe de Representação Fiscal, integrante da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduado em Direito, e nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II Chefe de Controle do PAT, integrante da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduado em Direito; e
III Representantes Fiscais, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduados em Direito.
§ 1º Os pareceres, contestações e demais atos praticados pelos Representantes Fiscais não dependem de ratificação do titular da Representação Fiscal, salvo quando contrários à Fazenda Estadual e em outras situações previstas na regulamentação.
§ 2º Compete ao titular da Representação Fiscal:
I mediante parecer normativo, uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais na elaboração de pareceres, de forma que estes reflitam o entendimento da Representação Fiscal;
II propor rescisão de julgados, bem como referendar os pedidos de rescisão de julgados elaborados pelos Representantes Fiscais, nos termos dos arts. 51 e 52 desta Lei; e
III encaminhar à deliberação do Conselho Tributário Estadual proposta de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula.
§ 3º A ausência e o impedimento do titular da Representação Fiscal serão supridos pelo Chefe de Controle do PAT.
§ 4º Findo o prazo previsto para a emissão de manifestação da Representação Fiscal sem que esta ocorra, o processo deverá ser impulsionado para o trâmite seguinte.