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Carreira Pública

TÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO · CAPÍTULO X – DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 55 do Processo Administrativo Tributário de Alagoas

Lei nº 6.771/2006 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 55. A Representação Fiscal tem sede na Capital do Estado e atuação em todo o território alagoano, compondo seu quadro funcional:

Redação dada pela Lei n.º 8.076/18. Efeitos a partir de 01/01/19

Parágrafo único O titular da Representação Fiscal deverá ser graduado em Direito.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I Chefe de Representação Fiscal, integrante da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduado em Direito, e nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

Redação dada pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

II Chefe de Controle do PAT, integrante da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduado em Direito; e

Revogado pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

III Representantes Fiscais, integrantes da classe de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, preferencialmente graduados em Direito.

Redação dada pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

§ 1º Os pareceres, contestações e demais atos praticados pelos Representantes Fiscais não dependem de ratificação do titular da Representação Fiscal, salvo quando contrários à Fazenda Estadual e em outras situações previstas na regulamentação.

§ 2º Compete ao titular da Representação Fiscal:

Revogado pela Lei n.º 9.127/2023. Efeitos a partir de 26/12/2023

I mediante parecer normativo, uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais na elaboração de pareceres, de forma que estes reflitam o entendimento da Representação Fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II propor rescisão de julgados, bem como referendar os pedidos de rescisão de julgados elaborados pelos Representantes Fiscais, nos termos dos arts. 51 e 52 desta Lei; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

III encaminhar à deliberação do Conselho Tributário Estadual proposta de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º A ausência e o impedimento do titular da Representação Fiscal serão supridos pelo Chefe de Controle do PAT.

§ 4º Findo o prazo previsto para a emissão de manifestação da Representação Fiscal sem que esta ocorra, o processo deverá ser impulsionado para o trâmite seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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